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Benefício fiscal do programa é restrito a um número menor de atividades

Duas normas publicadas em fins de dezembro e início de janeiro, a Medida Provisória (MP) nº 1.147/22 e a Portaria nº 11.266/23, limitam a quantidade de empresas que podem usufruir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Até então, 88 atividades econômicas tinham direito à alíquota zero de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), agora são 38. O prazo para aproveitamento do benefício se estende até fevereiro de 2027.

Criado pela Lei nº 14.148/21 a fim de compensar os efeitos da pandemia de Covid-19 no setor, o Perse prevê, além das alíquotas zeradas, parcelamento de débitos tributários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em até 145 meses para empresas ligadas ao segmento de eventos. Com o tempo, porém, começaram a ser editadas normas restringindo o uso do benefício fiscal.

As duas últimas normas vão nesse sentido. A MP determina que a redução a zero das alíquotas é válida somente para empresas “pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia”. A Portaria, por sua vez, define quais são elas.

A MP ainda proíbe o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as receitas não tributadas em função do programa e dispensa a retenção dos quatro tributos quando o pagamento for referente a receitas desoneradas pelo Perse.

Embora já esteja em vigor, a nova regra ainda precisa ser apreciada pelo Congresso Nacional, assim como acontece com todas as medidas provisórias.

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