STJ mantém ICMS no cálculo de IRPJ e CSLL do lucro presumido

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Para maioria dos ministros, o imposto estadual compõe
a base de cálculo dos tributos federais

Empresas tributadas pelo lucro presumido – aquelas com faturamento anual de até R$ 78 milhões – precisam incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa foi a decisão tomada dia 10 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento, os ministros analisaram se a exclusão do ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins), definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), valia também para outros tributos e, no caso, outro regime tributário.

Apesar de a relatora da ação, ministra Regina Helena Costa, ter se posicionado a favor dos contribuintes, os demais integrantes da turma seguiram o ministro Gurgel de Faria, favorável à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O ministro considerou que a legislação relativa ao lucro presumido é taxativa ao incluir o valor do ICMS na receita para o cálculo do IRPJ e da CSLL.

No entendimento do magistrado, ao adotar a receita bruta como base do lucro presumido, o legislador deixa clara sua intenção de “impedir quaisquer deduções, tais como custo das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras” e o ICMS é uma dessas despesas.

Com a maioria formada, foi aprovada a tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.

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