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Pagamento do 13º salário e férias coletivas precisam observar prazos

As obrigações de fim de ano demandam planejamento das empresas, seja em relação à reserva de caixa necessária para cobrir as despesas adicionais, seja no tocante aos prazos a serem observados.

Uma dessas exigências refere-se ao abono natalino. Devido a todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos), o 13º salário tem de ser pago anualmente em, no máximo, duas parcelas. A primeira delas pode ser quitada quando o trabalhador sair de férias, mas isso só será possível se ele fizer o pedido ao seu empregador durante o mês de janeiro. Também pode ser paga, a critério da empresa, de fevereiro a 30 de novembro. A segunda parcela deve ser paga até 20 de dezembro.

A primeira parcela equivale à metade do salário do empregado e só é tributada pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser recolhido em dezembro. A contribuição previdenciária e o imposto de renda, quando devido, serão descontados da segunda parcela, e incidirão sobre o valor total do 13º salário.

É permitido o pagamento da gratificação natalina em uma única parcela, que deve ser paga até 30 de novembro. Nesse caso, o FGTS recolhido em dezembro incidirá sobre o todo o valor pago. Além disso, será necessário complementar o pagamento sempre que houver alteração salarial em dezembro ou que o funcionário tiver direito a parcelas variáveis.

Outro ponto a ser observado este ano diz respeito à suspensão do contrato de trabalho em função da pandemia de Covid-19. Segundo a Nota Técnica (NT) SEI nº 51520, publicada pelo Ministério da Economia no ano passado, o período de suspensão contratual não é considerado como tempo de serviço para o cálculo do 13º salário, mas os meses em que o empregado trabalhou mais de 15 dias devem ser levados em conta. A norma, no entanto, permite que o tempo de suspensão seja computado por liberalidade da empresa, por acordo individual ou coletivo de trabalho ou por convenção coletiva. A redução proporcional de jornada e de salário, de acordo com a NT, não afeta o cálculo da bonificação de Natal.

Prática comum nessa época, a concessão de férias coletivas também tem normas específicas. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), elas podem ser divididas em até dois períodos de, no mínimo, 10 dias e, ainda, combinadas com as férias individuais. Nesse caso, os dias restantes de férias tanto podem ser concedidos de uma só vez ou, se o empregado concordar, em dois períodos: um de, pelo menos, 14 dias corridos e outro com duração mínima de cinco dias.

As férias coletivas não precisam abranger toda a empresa. Elas podem se restringir a apenas alguns departamentos, contanto que, neles, ninguém trabalhe.

O empregador precisa comunicar as datas de começo e fim das férias coletivas à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com pelo menos 15 dias de antecedência. Esse mesmo prazo deve ser observado para enviar cópia desse comunicado ao sindicato da categoria e para informar os trabalhadores sobre as as férias. Micro e pequenas empresas não precisam fazer a comunicação à DRT.

Assim como acontece com as férias normais, o pagamento das coletivas, acrescido do terço constitucional, tem de ser feito até dois dias antes de elas começarem.

Fonte: Contas em Revista

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