Decisão refere-se a contrato firmado antes da vigência da reforma trabalhista
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recebimento das horas in itinere é direito adquirido de um trabalhador contratado antes de a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17, que extinguiu essa remuneração) entrar em vigor. Assim, condenou a empresa onde ele trabalhava a pagar as horas de trajeto de todo o período contratual.
Na ação, o empregado de uma agroindústria de Matão alegava ter direito ao pagamento pelo tempo de deslocamento entre seu ponto de embarque e as fazendas da empresa, em que despendia cerca de 4 horas diárias. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, pois o juiz entendeu que o pagamento era devido somente até novembro de 2017, quando a reforma trabalhista passou a valer.
Como o entendimento foi mantido em segunda instância, o trabalhador recorreu ao TST. O colegiado considerou que, por alterar ou suprimir um direito preexistente, as mudanças introduzidas pela reforma trabalhista não podem ser aplicadas a contratos vigentes à época em que a lei foi editada. Fundamentando-se nos artigos 5º, XXXVI e 7º, VI, da Constituição Federal, o relator da ação, ministro Alberto Balazeiro, defendeu que “o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, não sendo possível reduzir a remuneração ou violar o direito adquirido do trabalhador”.
Fonte: Contas em Revista
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