Norma reduz tempo de afastamento de trabalhadores que estejam ou possam estar infectados
A Portaria Conjunta nº 14/22, publicada dia 25 pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, alterou as medidas de prevenção e controle dos riscos de contágio da Covid-19 a serem adotadas pelas empresas.
Uma das regras modificadas diz respeito ao tempo pelo qual os empregados com confirmação ou suspeita da doença têm de ficar afastados de suas atividades: os 14 dias exigidos anteriormente foram reduzidos para, no máximo, 10 dias. Esse período pode ser reduzido para sete dias se o trabalhador infectado ou com suspeita de infecção não tiver febre há 24 horas sem tomar medicação para isso e se apresentar melhora dos sintomas respiratórios. No caso de empregados que estiveram com pessoas infectadas, o afastamento por sete dias depende de o teste feito a partir do quinto dia depois do contato resultar negativo.
Também o tratamento dispensado aos trabalhadores enquadrados no grupo de risco da Covid-19 – aqueles com mais de 60 anos ou com condições de saúde que favorecem o agravamento da doença – foi flexibilizado. Antes, esses empregados deviam, prioritariamente, executar trabalho remoto ou em atividade com contato reduzido com os demais trabalhadores e com o público. As novas regras recomendam somente atenção especial a esses casos, deixando a adoção do teletrabalho a critério do empregador.
Permanecem válidas as orientações quanto aos cuidados com a higienização e limpeza do ambiente de trabalho, o fornecimento de máscaras e a capacitação dos empregados sobre os sintomas e as formas de evitar o contágio da Covid-19.
Fonte: Contas em Revista
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