Definição existente em lei de 1964 dava margem a múltiplas interpretações
Com a derrubada do veto presidencial ao Projeto de Lei nº 2.110/19, convertido na Lei nº 14.395/22, o Congresso Nacional acrescentou um artigo à Lei nº 4.502/64. O dispositivo determina que, para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), praça é o município onde se localiza o remetente do produto.
A definição é importante nas operações entre estabelecimentos interdependentes, como uma indústria que vende artigos para suas unidades atacadistas, por exemplo. Nesses casos, para evitar a venda de mercadorias a preços muito baixos como forma de pagar menos tributos, estabeleceu-se um piso, o Valor Tributável Mínimo (VTM), para a tributação do IPI. E, de acordo com a legislação, o VTM não pode ser inferior ao praticado no mercado atacadista da praça do remetente.
Sem ser precisamente esclarecido, no entanto, o conceito de praça gerava insegurança jurídica, uma vez que o fisco lhe dava uma interpretação muito mais abrangente do que os contribuintes. Um voto proferido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ilustra a dificuldade enfrentada pelas empresas nesse sentido: “hoje, com o comércio eletrônico, pode-se bem dizer que a praça de determinados produtos é o mundo”.
Agora, a nova lei acaba com a discussão e fixa com clareza qual deve ser o VTM utilizado para o cálculo do IPI.
Fonte: Contas em revista
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